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DPVAT: publicada lei que restringe uso do seguro obrigatório
 
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08/07/2009

DPVAT: publicada lei que restringe uso do seguro obrigatório

Torna-se remota a hipótese de que hospitais privados prestem atendimento

Foi publicada, no dia 04 de junho, a Lei nº 11.945/09, estabelecendo novas regras para o pagamento das Despesas Médicas e Hospitalares às vítimas de acidentes de trânsito – DAMS,

A referida lei teve sua origem da Medida Provisória 451/08 e alterou a Lei do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículo automotores (Lei 6194/74) que, na parte que interessa aos prestadores de serviços de saúde, proibiu a utilização da cessão de direitos para ressarcimentos das despesas médicas e hospitalares.

Ainda que, em tese, persista a possibilidade dos hospitais privados prestarem atendimento pelo DPVAT, na prática torna-se remota tal hipótese. Afinal, o ressarcimento de despesas médicas e hospitalares (DAMS) pelo seguro DPVAT requer a apresentação de diversos documentos, tais como o Boletim de Ocorrência do acidente, laudos médicos, contas hospitalares etc, os quais são enviados a uma empresa reguladora, autorizada e credenciada pelo consórcio de seguradoras que administram o DPVAT, para a abertura de um processo individual.

O processo tramita em um prazo médio de 45 dias, período no qual é auditado pelas seguradoras. Sendo aprovado, estas realizam o crédito bancário dos respectivos valores.

Com a vedação de uso da Cessão de Crédito, da forma como restou definido pela Lei 11.945/09, as vítimas de acidente de acidente trânsito terão que efetuar, no momento da alta hospitalar, o pagamento da assistência em favor dos médicos e do estabelecimento de saúde para, após, formalizarem o processo e aguardarem o ressarcimento pelas seguradoras.

Porém, sabe-se que na prática, principalmente em hospitais que mantém relação com o SUS, persistem inúmeras dificuldades para se formalizar a cobrança de assistência médica das vítimas de acidente de trânsito, mesmo que estas manifestem seu interesse de fazer uso do seguro DPVAT. Afinal, a situação de fragilidade e muitas vezes de desespero, com que estas vítimas são recebidas no ambiente hospitalar, necessitando de atendimento em caráter de urgência ou emergência, é incompatível com a prévia negociação de contratos para prestação de serviços remunerados, de natureza particular.

Além disso, legalmente o seguro DPVAT beneficia todas as vítimas de acidente de trânsito, transportados ou não, independentemente de responsabilidade pelo evento danoso. Assim sendo, torna-se improvável que uma vítima, sem participação direta no acidente, ingresse em estabelecimento hospitalar disposta a pagar pelo atendimento, tendo como garantia apenas a remota expectativa de ressarcimento por empresas seguradoras desconhecidas que, historicamente, têm apresentado as mais variadas exigências para dificultar o acesso do usuário a tais indenizações.

Com a implantação da nova norma, certamente a demanda de pacientes DPVAT deverá migrar para o sistema público de saúde, exigindo, por conseguinte, a necessidade de revisão de estrutura da atual rede hospitalar e maiores investimentos públicos no setor.

Por isso é que a FEHOSUL estuda a possibilidade dos prestadores de serviços de saúde fazerem uso de outros instrumentos jurídicos que possam servir de garantia para o recebimento dos valores decorrentes da assistência prestada pelo DPVAT, incluindo a hipótese de outorga de poderes pela vítima assistida ao hospital.

Examina-se, ainda, a possibilidade de se provocar o Poder Judiciário com o fim de garantir a ampla utilização do seguro DPVAT pelas vítimas de acidente de trânsito, questionando-se o propósito da nova norma e o impacto que esta causará na assistência à saúde dos usuários do SUS.


Autor: Diretoria
Fonte: FEHOSUL Notícias

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