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Síndrome de Burnout e Trabalho
 
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14/08/2014

Síndrome de Burnout e Trabalho

Artigo da especialista em Direito do Trabalho Maria Inês Vasconcelos

Além das tradicionais doenças que afetam a psiquê do trabalhador, como a depressão, o pânico e a ansiedade generalizada, uma outra patologia vem atingindo de forma brutal os trabalhadores. É a Síndrome de Burnout, mais conhecida como Síndrome de Exaustão.

Em português Burnout tem o significado de "perder o fogo"ou "queimar completamente". Portanto, o indivíduo que porta esta síndrome é alguém que teve sua energia vital completamente ceifada. É aquele trabalhador que literalmente queimou o fusível, expressão utilizada na informalidade para descrever o trabalhador acometido de Burnout.

Importante registrar que um dos sintomas mais marcantes da Síndrome de Exaustão Profissional é a despersonalização, seguida da fase de sentimento de incompetência e inadequação para o trabalho- fase na qual o trabalhador passa a duvidar de sua capacidade de realizar as mais simples tarefas, não conseguindo mais se adequar a organização, costumando ainda a adotar uma postura cínica e insensível perante colegas de trabalho e ao próprio patrão.

Estatisticamente essa Síndrome incide, com maior frequência, sobre empregados excessivamente dedicados à atividade profissional e perfeccionistas, são justamente aqueles que se degladiam para ser o primeiro lugar nas metas, dar os melhores resultados, os sempre interessados em manter posições de destaque e que tem o desejo de ser o melhor – os mais atingidos.

A pressão emocional e física decorrente do trabalho é também um dos fatores que mais contribuem para o surgimento da doença. Assim, o ambiente de trabalho e suas condições debilitantes e um dos maiores disparadores dessa doença.

A exaustão profissional ocorre física e piquicamente e é bastante limitadora, trazendo impedimentos, pelo menos na fase mais aguda, para se realizar tarefas normais e se ter uma vida de qualidade. Entre os seus sintomas mais relatados podemos listar as dores pelos corpo todo, sensação generalizada de fadiga e esgotamento, insônia e a sensação de perda dos sentidos e desmaio ou “apagão”. Portadores dessa síndrome relataram muitas vezes, ter perda de memória, que é uma forma reação ao stress agudo, em algumas fases da doença, tudo decorrente das pressões excessivas no ambiente de trabalho.

Finalmente registramos que essa patologia está prevista na Lei 8213-91, figurando na lista de transtornos mentais e do comportamento relacionados ao trabalho, autorizando o requerimento de auxílio doença previdenciário e estabilidade provisória no emprego, desde que constatado que a doença guarda conexão direta com o trabalho, caso em que o trabalhador poderá até mesmo fazer jus a uma indenização no curso de ação judicial. Portanto, fica aí o alerta, pois a doença é realmente altamente incapacitante e grave.

Maria Inês Vasconcelos é bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), pós-graduada em Direito de Empresa pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas), e especialista em Direito do Trabalho. Professora e, advogada militante, Maria Inês Vasconcelos é membro da Associação Mineira de Advogados Trabalhista (Amat) e membro da Associação dos Advogados de Minas Gerais. Além disso, ela é ex-procuradora e ex-corregedora geral do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg).


Autor: Maria Inês Vasconcelos
Fonte: Naves Coelho

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