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Plano de saúde é obrigado a cobrir tratamento que não constava no contrato
 
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05/03/2010

Plano de saúde é obrigado a cobrir tratamento que não constava no contrato

Justiça estipula multa diária de R$ 500 mil para empresa de plano de saúde em caso de não cumprimento da sentença

Recentemente, a justiça concedeu causa ganha para paciente com câncer que precisava fazer tratamento que não tinha cobertura do plano de saúde. A administradora de empresas Maria Ângela Setha Coelho possui plano de assistência médica e hospitalar da Unimed Paulistana desde novembro de 2001 e estava em tratamento para cura de câncer.

Em dezembro de 2006, o seu médico solicitou que fossem realizadas 10 sessões de oxigenoterapia hiperbárica, em regime ambulatorial, para combater a doença que a comete desde 2003. A solicitação do tratamento foi negada pela empresa do plano de saúde sob a alegação de que o procedimento não consta no contrato.

A paciente resolveu entrar na justiça para reaver os seus diretos de consumidora. O juiz deu ganho de causa à paciente Maria Ângela por entender que a cláusula do contrato é abusiva por colocar o consumidor em desvantagem, conforme consta a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, notadamente ao que preceitua o inciso IV do seu artigo 51.

No caso específico dos planos privados de assistência à saúde, o caso é ainda mais delicado porque tem a finalidade social de empresas para suprir e prevenir as mazelas advenientes da precariedade do serviço público de saúde.

Segundo o advogado Paulo Ribeiro, advogado do Escritório Pires & Ribeiro Advogados Associados, que cuidou do caso, quando um cidadão ou uma empresa contrata um plano ou seguro de assistência privada à saúde, tem a expectativa de que, caso fique doente, a empresa contratada arcará com o custeamento necessário ao restabelecimento de sua saúde ou ao prolongamento de sua vida, ou seja, a sua esperança é ter integral assistência para a cura ou diminuição do padecimento causado pela doença da qual é portador. Por isso, as cláusulas limitativas e restritivas, que impedem o consumidor de desfrutar livremente e pelo tempo necessitar podem ser anuladas como aconteceu nesse processo.

"O juiz entendeu que se tratava de um tratamento essencial, sem o qual a paciente iria falecer por causa de inadmissível restrição e negação de direito fundamental a ter a sua saúde plena e adequadamente restabelecida, com a conseqüente preservação de sua vida", explica Ribeiro.

A justiça determinou que a empresa de saúde providenciasse a cobertura de todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, medicamentosos e que se fizessem necessários para a preservação da vida da cliente sob pena do não cumprimento de multa diária de R$ 500 mil.
É importante ressaltar, que o consumidor deve ir atrás de seus direitos como fez a Maria Ângela que realizou o tratamento que necessitava, sem precisar arcar com custos extras, e passa bem.

Os litígios entre consumidor e fornecedor quer pela prestação de serviços mal executada ou por problemas gerados em razão de produtos, muito mais do que a busca de simples solução para interesses conflitantes individualmente identificados, certamente, trarão à sociedade brasileira uma saudável alteração de comportamento, onde somente sobreviverão as empresas preocupadas, preparadas e juridicamente esclarecidas sobre a importância de oferecer atendimento de qualidade que supra os anseios de seus clientes.

Os direitos e deveres dos consumidores brasileiros, na maioria das vezes, desconhecidos pelas empresas e por seus encarregados, vêm, a largos passos encontrando abrigo nos diversos juízos nacionais, configurando nova realidade que prevê a proteção, ainda muito distante das inibidoras e, às vezes, exorbitantes indenizações impostas pela justiça dos Estados Unidos da América, mas que causará forte impacto na sociedade brasileira.

Justiça brasileira começa a olhar diferente para questões que envolvem o direito do consumidor - Nova realidade teve início, em meados de 1990, com a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, assegurando direitos e impondo cuidados preventivos a quem pratica relações de consumo.

E o documento normativo supra mencionado define muito bem os principais atores das relações comerciais: consumidor e fornecedor.

"Consumidor" é "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".

"Fornecedor" é definido, ainda, pelo Código de Defesa do Consumidor como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".

Até recentemente, o "fornecedor" se constituía na parte forte dessa relação, o que poderia ser analisado como resultado de relações comerciais em um mercado pouco definido em função da pequena possibilidade de competição. Hoje vivemos o início de outra realidade.

Todavia, mesmo depois de vinte anos da existência do Código de Defesa do Consumidor, e, ainda, apenas, embrionariamente, somente agora a população começa a demonstrar interesse em conhecer os direitos que a protegem.

Também nossas cortes, até então reticentes e receosas no referendo de tais questões, iniciam forte tendência em assegurar ao cidadão, outrora renegado, a tutela dos interesses próprios de consumidor.


Autor: Imprensa
Fonte: Planeta Médico

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