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A violência doméstica à luz da lei Maria da Penha
 
Saúde RS
 
     
   

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07/08/2019

A violência doméstica à luz da lei Maria da Penha

Artigo de Dra. Ana Bernal

Iniciamos lembrando que esta Lei está entre as legislações mais modernas de proteção à mulher do mundo. No entanto, cabe destacar que existem diversas previsões que nunca foram implementadas.

No caso de convivência em um lar violento, onde há risco à integridade física, o cônjuge pode procurar um profissional do direito para requerer uma cautelar de separação de corpos cumulada com pedido de afastamento do cônjuge agressor do lar conjugal, antes mesmo do ingresso com o processo de divórcio. Quando a mulher é vítima de um relacionamento abusivo, ou violência doméstica, deve tomar a iniciativa de denunciar o seu agressor, na Delegacia da Mulher, que são delegacias especializadas, as quais registram a ocorrência da violência, moral, psicológica, física, sexual, ou patrimonial e com amparo na Lei Maria da Penha promulgada em agosto de 2006, sob o no. 11.340/06, podem ser pedidas Medidas Protetivas de urgência, para determinar o fim do contato com o agressor, entre outras ações que se entenderem necessárias.E tanto podem ser concedidas antes do divórcio, na Delegacia ao registrar a ocorrência, como no decorrer do processo, se constatada esta necessidade. O que a mulher não pode e, não deve, é permitir que um relacionamento abusivo, agressivo permaneça até a concessão do divórcio (se for o caso), nem mesmo até que ingresse com o pedido, pois esses relacionamentos podem levar a consequências de agressões muito sérias e em alguns casos, até á morte, como vemos comumente!

A recente Lei 13.827/2019, introduziu o artigo 12-C, á LMP, o qual prevê que em casos de situação de violência doméstica da mulher, ou de seus dependentes, poderá ser o agressor de imediato afastado do lar pela autoridade policial, Delegado, ou em não havendo, pelo policial. O juiz deverá ser comunicado em 24 horas e se manifestar pela manutenção da medida aplicada, ou por sua revogação.

Conforme transcrição do referido artigo:

"Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

(...)II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

§ 1º. Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente."

Construiu-se, por meio de lei, uma hipótese administrativa de concessão de medida protetiva, como se faz na lavratura do auto de prisão em flagrante, permitindo que Delegados e policiais determinem o afastamento imediato do agressor nos casos de risco iminente à mulher, ou a seus filhos. Mas isso vale, tão somente para locais que não são comarca, ou seja não têm judiciário, uma grande parte de municípios brasileiros.

Embora a preocupação em agilizar a concessão das medidas protetivas de urgência seja, pertinente, não podemos deixar de apontar a preocupação de que mudanças podem descaracterizar a norma que existente como uma das melhores do mundo e, trazer prejuízo no atendimento das mulheres.
Entendemos de extrema importância a efetiva aplicação da legislação LMP, com ampliação da rede de atendimento a essas mulheres vitimas de violência doméstica, bem como mais celeridade nos tramite dos Inquéritos Policiais e Processos, evitando a prescrição dos mesmos.

Se por um lado há mobilização social contra esses crimes e interesse parlamentar para sugerir melhorias, por outro faltam recursos e políticas para colocar em prática o que já está previsto na Lei Maria da Penha. Combater a violência doméstica e o assassinato de mulheres é mais do que necessário. É urgente, em um País que acorda ou vai dormir com mais um caso trágico para se somar às estatísticas. Precisamos fazer valer o que é consenso e está na lei. E conversar muito quando existem mais dúvidas do que certezas.

O Brasil atualmente está no ranking internacional na violência contra a mulher, ocupando o quinto lugar, onde em média 15 mulheres morrem por dia no país e cinco são espancadas a cada dois minutos. É um problema endêmico da sociedade brasileira. Precisamos Redesenhar essa história, pois afeta todos os cidadãos e retrata um atraso inaceitável para a sociedade.

Sobre a Dra. Ana Bernal:

Advogada especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Pontífice Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP; Diretora Executiva da OAB/SP - 116a. Subsessão, como Secretária Geral; Coordena o Núcleo de Ciências Jurídicas da OAB/SP 116a. Sub seção; Diretora da Comissão de Cultura e Eventos, da mesma Subsessão;Mestranda pela mesma Instituição; Palestrante ; Professora e Consultora. 


Autor: Redação
Fonte: Tudo em Pauta
Autor da Foto: Divulgação

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