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08/01/2010

Últimas notícias da FEHOSUL

Confira os destaques da última edição do FEHOSUL Notícias

1. HOSPITAL PARTICULAR NÃO PODE SER OBRIGADO A INTERNAR GRATUITAMENTE PESSOAS CARENTES DE RECURSOS

Foi enfático o relator do processo 70031844962 –21ª Câmara Cível do TRJ-RS, que em 04 de novembro p.p. extinguiu uma ação movida contra a Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre ao decidir que a obrigação de providenciar em hospital e de fornecer medicamentos, gratuitamente, a pessoas carentes de recursos deve ser exercida contra o Estado.

O relator do recurso interposto pela Direção da Irmandade da Santa Casa de Porto Alegre, Desembargador Marco Aurélio Heinz entende que não há dúvidas de que a assistência à saúde é direito de todos, independente de carência ou não de recursos e que segundo dispositivos previstos na Constituição Federal, os atendimentos deverão ser financiados pela União, Estado e Municípios.

Por isso ficou assentado que é possível a concessão específica pela Justiça para determinar que deve cessar o bloqueio de valores em contas públicas para garantir o custeio de tratamento médico como meio de ‘concretizar o principio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida”, não sendo cabível a possibilidade de que direito a receber tratamento seja exercido contra entidade particular, seja ou não contratualizado pelo Gestor do SUS.

2. PORTARIA DO IPERGS ABRE PRAZO PARA RECADASTRAEMTNO DE MÉDICOS CREDENCIADOS DO IPE SAÚDE

Extensa portaria de 11/12/2009 do Diretor- Presidente do IPERGS, publicada no D.O.E. dispõe sobre o recadastramento de médicos credenciados para prestar atendimentos a beneficiários do IPE SAÚDE.O texto completo da portaria 228 poderá ser acessado no site WWW.ipe.rs.gov.br> credenciado>portarias, e informa com detalhes os médicos cadastrados quanto ao prazo final para responder o questionário, via eletrônica(20/02/2010), bem como orienta os interessados em continuar prestando atendimentos médicos segundo as regras e tabelas do IPE SAÚDE.

Inobstante a portaria não tratar de recadastramento de estabelecimentos assistenciais de saúde, A FEHOSUL recomenda aos Srs.Diretores Técnicos e Diretores de Corpos Clínicos para que divulguem, internamente,as orientações sobre o recadastramento solicitado pela Diretoria de Saúde/IPE SAUDE e para que conheçam os dispositivos que poderão resultar em descredenciamento ou auto-descredenciamento de médicos para prestar atendimentos médicos a beneficiários de uma Operadora que além de ter melhorado, sensivelmente, a remuneração das consultas e dos procedimentos, implantou o encaminhamento de contas, via eletrônica e passa a cumprir calendário de pagamento de notas, em até 3 vezes por mês. Todavia, não tenhamos dúvidas quanto a necessidade de AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DO “pin pad”,.Ele está vindo para ficar.e o Grupo Paritário integrado por 6 representantes de entidades estaduais representativas dos prestadores de serviços no Estado do Rio Grande do Sul, estará atento, na próxima semana, para ver prorrogado, mais uma vez, a aquisição e a respectiva instalação do PIN PAD e, mais atento ainda para posicionar-se contra qualquer tentativa de “negativa” de autorização se o Pin Pad não estiver instalado. seja para consultas, para exames ou para pedidos de internações..Mas, é irreversível o uso da Leitora de Cartão Magnético”.para os cadastrados/credenciados, recadastrados/ que continuarão credenciados e para futuros cadastrados/credenciados !!!

3. ANVISA CRIA SISTEMA NACIONAL DE RASTREAMENTO DA PRODUÇÃO AO CONSUMO DE MEDICAMENTOS E PASSARÁ A CONTROLAR A CAPTURA, O ARMAZENAMENTO E A TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DE DADOS DESSES MEDICAMENTOS

A FEHOSUL alerta dirigentes e farmacêuticos de hospitais e de serviços de saúde sobre o que aprovou e publicou no D.O.U.-1, N°225, a Diretoria Colegiada da ANVISA: a RESOLUÇÃO RDC N° 59 DE 24/11/2009, que estabelece o sistema de rastreamento de medicamentos em toda a cadeia dos produtos farmacêuticos,-- da produção ao consumo de medicamentos-, por meio de tecnologia da captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados como parte integrante do SISTEMA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.

Ao justificar o novo sistema com 15 considerandos , a ANVISA estabelece em 17 artigos dessa resolução do colegiado, a sistemática a ser observada pelos diferentes atores desse processo, motivo pelo qual recomendamos a análise dessa resolução regulamentadora, em especial dos artigos 3°, 4°, 7°, 10, 11, 14, 15 e 16 que envolvem armazenamento e dispensação de medicamentos:D.O.U.-Seção 1 n°225 do dia 25/11/2009.

4. MINISTÉRIO DA SAÚDE ATUALIZA TABELA DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS/CLASSIFICAÇÃO DE OCUPAÇÕES COM INCLUSÕES DA OCUPAÇÃO de “Biomédico e de Médicos Especialistas” previstas na CBO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

O Secretário de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, Alberto Beltrame, expediu a Portaria n° 416 de 24/11/2009, publicada no D.O.U. N°225 (páginas 59 e seguintes), que incluiu a exigência do CBO 2212-5-biomédico, na última revisão da Classificação Brasileira de Ocupações, aprovada em janeiro de 2009, pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Em conseqüência dessa inclusão da ocupação de BIOMÉDICO, passou a integrar a Tabela de Serviços Especializados/Classificações/CBO, NO ANEXO DA REFEERIDA PORTARIA, A INCLUSÃO DO CÓDIGO 2212-5-biomédico para realização de procedimentos em dois campos:

120- SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR ANATOMIA PATOLÓGICA E/OU CITOPATOLOGIA - Exames citopatológicos;

144- SERVIÇO POSTO DE COLETA DE MATERIAIS BIOLÓGICOS-Coleta realizada fora da estrutura laboratorial.

Agrega-se ao que da portaria e seu anexo constam:

145- SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR LABORATÓRIO CLÍNICO com 13 inclusões da ocupação;

2212-05- BIOMÉDICO para realização de exames bioquímicos, hematológicos e hemostasia; sorológicos e imunológicos; coprológicos(matérias fecais); uroanálises; hormonais; vigilância epidemiológica e ambiental; toxicológicos ou de monitorização terapêutica; microbiológicos; outros exames de líquidos biológicos; exames de genética, de triagem neonatal e imunohematológicos.

A portaria e seu anexo contemplam ainda as inclusões de 47 ocupações exercidos por diferentes médicos especialistas, 1 inclusão de cirurgião-dentista-radiologista e 11 inclusões de técnico em radiologia e imagenelogia, como operadores de raios x, em dois grupamentos:

121-SERVIÇO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM

122-SERVIÇO DE DIAGNÓSTICO POR MÉTODOS GRÁFICOS /DINÂMICOS.

5. RECEITA INSTITUI A DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS

Através da Instrução Normativa nº 985, de 22 de dezembro de 2009, a Secretaria da Receita Federal do Brasil instituiu mais uma obrigação acessória para as pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde.

Na Declaração de Serviços Médicos - Dimed, relativo aos prestadores de serviços de saúde, deverão constar informações como o número do CPF e o nome completo do responsável pelo pagamento e beneficiário do serviço, bem como os valores recebidos das pessoas físicas, individualizado por responsável pelo pagamento.

Quanto aos operadores de plano privado de assistência à saúde, além das informações sobre o CPF, nome completo e valores recebidos do titular e dependentes do plano, deverá constar também a informação referente as quantias reembolsadas à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço.

Para fins do disposto na Instrução Normativa, são consideradas operadoras de planos privados de assistência à saúde, as pessoas jurídicas constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar a comercializar planos privados de assistência à saúde.

Os serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinados à instrução de deficiente físico ou mental são considerados serviços de saúde.

A Dmed deverá ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações, mediante utilização de aplicativo a ser disponibilizado na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet, devendo ser entregue a primeira declaração no ano-calendário de 2011, contendo informações referentes ao ano-calendário de 2010.

O atraso na entrega da declaração, ou a apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará às multas de R$ 5.000,00, por mês-calendário ou fração no caso de falta de declaração, e de 5%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais, por transação na situação de informação omitida, inexata ou incompleta.


Autor: Diretoria da FEHOSUL
Fonte: FEHOSUL Notícias

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