NEWS
Vozes do Advocacy e ADJ Birigui promovem capacitação em diabetes Banrisul alcança lucro líquido de R$ 221,6 milhões no 1º trimestre de 2026 Edição 2026 do Top Ser Humano e Top Cidadania tem recorde de cases inscritos Unimed Porto Alegre reforça importância da vacinação contra gripe Recall é mais rápido e preciso com o padrão GS1 de identificação e rastreabilidade Sebrae RS fortalece presença do vinho gaúcho na Wine South America 2026 De marca artesanal à presença internacional: de la Guardia avança com apoio do Sebrae RS Feevale promove aula gratuita sobre técnica de massagem para bebês Sebrae RS leva inovação com foco humano ao Gramado Summit 2026 CEEE Equatorial realiza blitz de economia e segurança em Porto Alegre com o programa E+ Comunidade
Sociedade

Novo Decreto-Lei da Cidadania Italiana legitima “desnacionalização em massa”

Decreto-Lei tem graves problemas de inconstitucionalidade

15/04/2025 Roberto Ozano Fonte: Todavia Comunicação Compartilhar:
Novo Decreto-Lei da Cidadania Italiana legitima “desnacionalização em massa”
Foto: Divulgação

Especialista afirma que proposta fere princípios fundamentais do direito internacional e do direito comunitário. Norma afeta um status jurídico originário, violando os princípios da irretroatividade das leis e da confiança legítima na segurança do ordenamento jurídico.

A cidadania italiana por descendência é um direito originário, fundamental, imprescritível, que pode ser exercido a qualquer tempo. O Brasil abriga uma das maiores comunidades de descendentes de italianos do mundo. De acordo com a Embaixada Italiana, são mais de 30 milhões de descendentes. Portanto, seria um dos países mais impactados pela abrangência do Decreto-Lei nº. 36/2025, instituído no último dia 28 de Março e que pretende alterar as regras para o reconhecimento da cidadania. Para o jurista italiano David Manzini, especialista no assunto e CEO e fundador da Nostrali Cidadania Italiana, a aprovação do decreto resultaria num fenômeno de “desnacionalização em massa”. Baseada em Caxias do Sul, um dos berços históricos da Imigração italiana no país, a Nostrali já assessorou 20 mil famílias de ítalo-descendentes em processos de reconhecimento da cidadania italiana.

O que muda com a nova proposta?

A medida estabelece que os descendentes de cidadãos italianos nascidos no exterior serão reconhecidos automaticamente como cidadãos apenas até a segunda geração. Ou seja, apenas quem tem ao menos um dos pais ou um dos avós nascido na Itália será considerado cidadão italiano desde o seu nascimento. Os filhos de cidadãos italianos adquirirão automaticamente a cidadania se nascerem na Itália ou se, antes do nascimento, um dos pais cidadão italiano tiver residido na Itália por pelo menos dois anos consecutivos. A norma ainda será debatida e avaliada no Parlamento Italiano e, eventualmente, convertida em lei, nos dias 7 e 8 de maio de 2025, quando será votada.

Inconstitucionalidade e incompatibilidade

Especialista em direito administrativo, em colaboração com a Nostrali Cidadania Italiana, o advogado italiano Pietro Adami destacou vários aspectos de inconstitucionalidade e de incompatibilidade com os princípios fundamentais do direito internacional e do direito comunitário. “O decreto revoga a cidadania de indivíduos que, por lei, a possuem desde o nascimento. A norma afeta um status jurídico originário, violando os princípios da irretroatividade das leis (art. 11 das Disposições Preliminares do Código Civil Italiano) e da confiança legítima na segurança do ordenamento jurídico”, explica Adami.

A CEDU, a Corte Constitucional italiana e a Corte di Giustizia Europia estabelecem, de forma unânime, que normas retroativas só são admissíveis sob condições rigorosas e justificadas, o que são totalmente inexistentes no caso regulado por esse Decreto. “A aplicação dessa norma resultaria num fenômeno de ‘desnacionalização em massa’, contrário a todos os princípios constitucionais internos e internacionais”, alerta David Manzini, CEO da Nostrali Cidadania Italiana.

Os profissionais destacam que o Projeto de Lei nº 1263/2024, atualmente em discussão no Senado, já prevê uma reforma nas formas de aquisição da cidadania, respeitando o princípio da irretroatividade e o caráter originário do direito à cidadania iure sanguinis (direito de sangue). Assim, Manzini reforça que “é clara a diferença entre uma possível e legítima reforma nas formas de aquisição da cidadania italiana e a atual intervenção apressada de desnacionalização de uma grande quantidade de indivíduos, titulares do direito originário à cidadania italiana desde o nascimento”.

O que previa a legislação anterior e o iure sanguinis?

O ordenamento italiano sempre reconheceu a transmissão da cidadania por descendência sanguínea (iure sanguinis), sem limites e restrição de geração. Assim, bastava a descendência de um cidadão italiano, independentemente do local de nascimento. A Lei n. 91/1992, ainda vigente, confirma este princípio: o filho de pai ou mãe italianos é um cidadão italiano desde o seu nascimento, a título originário, sem necessidade de residência na Itália. A jurisprudência da Corte de Cassação reafirmou que a cidadania transmitida por sangue constitui um status originário, imprescritível e permanente, cujo reconhecimento – seja na via administrativa ou judicial – é meramente declaratório, ou seja, apenas certifica uma condição jurídica preexistente.

A mudança limita novos pedidos de cidadania?

A modificação impõe limitações tanto no plano jurídico quanto administrativo, cuja extensão só será clara após a entrada em vigor da lei de conversão. Na hipótese mais favorável, a lei de conversão poderá abrir uma janela de tempo limitada para a apresentação de novos pedidos. Dessa forma, a preparação da documentação necessária, para pleitear o reconhecimento da cidadania, pode se revelar uma escolha estratégica crucial. A coleta, tradução e legalização dos documentos exigidos pode, de fato, levar vários meses.

Quais os possíveis cenários, caso o decreto seja confirmado?

Para Manzini, é muito improvável que o decreto seja confirmado em seu formato atual. “Confiamos em melhorias durante a discussão e conversão”, declara. Na pior das hipóteses, Manzini antecipa que a Nostrali Cidadania Italiana adotará todas as estratégias possíveis permitidas por lei, para a proteção dos direitos dos requerentes, tanto nas cortes nacionais italianas, como nas cortes de direito internacional, para a preservação do direito do reconhecimento da cidadania italiana.

Serviço:

Nostrali Cidadania Italiana

(54) 3533–4740

@nostralicidadaniaitaliana

Atendimento à Imprensa:

Cris Landi – (11) 9 7048–0602 – crislandimprensa@gmail.com

Roberto Ozano – (11) 9 9568–8576 – ozano@todaviacom.com.br

Todavia Comunicação – (11) 3582–5087 

Veja Também